Atenção motoristas, nesta terça-feira, 1º de novembro, passará a vigorar a Lei 13.281, sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff em 4 de maio, que altera vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre as principais mudanças estão, por exemplo, os valores das multas e as velocidades máximas em rodovias.
A legislação eleva em cerca de 53% o valor das infrações gravíssimas, que passam de R$ 191,54 para R$ 293,47. Já as graves sobem de R$ 127,69 para R$ 195,23 (52,89%), mesmo percentual das médias, que vão de R$ 85,13 para R$ 130,16. As leves, por sua vez, saltam de R$ 53,20 para R$ 88,38 (66,12%). A pontuação para cada uma não se altera, permanecendo em 7, 5, 4 e 3, respectivamente.
Outra infração que também pesará mais no bolso dos condutores flagrados em situação irregular é o uso de celular ao volante, a qual deixará de ser média e passará a ser gravíssima, punida com multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH.
Velocidades máximas
O artigo 61, que versa sobre as velocidades máximas permitidas nas vias, sofreu alteração no inciso II do primeiro parágrafo. A partir de sexta-feira, haverá distinção entre rodovias de pista dupla e de pista simples. Nas primeiras, o limite continuará em 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; a mudança está na velocidade dos demais veículos, que não poderão ultrapassar 90 km/h, deixando de existir distinção entre caminhões e ônibus, por exemplo.
Já nas rodovias de pista simples, o que muda é a velocidade para os veículos leves (automóveis, camionetas e motocicletas), que cai para 100 km/h; aos demais veículos, valem os 90 km/h. Nas estradas continua em vigor o limite de 60 km/h para todos.
Estacionamento
O artigo 181 ganhou o inciso XX, que trata do estacionamento nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição. Esta infração é gravíssima, reprimida com multa, pontos na carteira e remoção do veículo.
Estrangeiros
Um ponto importante que foi alterado, principalmente em se tratando de cidades fronteiriças, como Foz do Iguaçu, é o artigo 119, que recebeu nova redação no parágrafo primeiro: “Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão”.
Ao mesmo artigo foi acrescentado o parágrafo segundo, que prevê a retenção dos veículos que saírem do país sem cumprir o disposto no parágrafo anterior e forem posteriormente flagrados tentando entrar ou circulando no Brasil.
Douglas Furiatti