Nova lei do couvert artístico amplia ações de boas já praticadas em bares e restaurantes

O Governo do Estado sancionou nova legislação na cobrança do couvert artístico das apresentações ao vivo nos estabelecimentos de gastronomia e entretenimento. A partir de agora, bares, restaurantes e casas noturnas do Paraná ficam obrigados a divulgar em lugares visíveis o número da normativa – 21.819/20023 com a descrição do preço. A transparência dos direitos e deveres dos consumidores é pratica comum do setor, diz a Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar).“É mais uma das leis que o nosso setor, que sempre tem que colocar no painel do seu estabelecimento, na parede, muro ou na entrada, para orientar e sinalizar ao cliente que ali tem uma cobrança de determinado serviço ou consumo”, diz o presidente Fábio Aguayo, ao lembrar que as casas já tem informes claros, como nos cardápios, “e temos como prática seguir as fiscalizações. Para nós é mais uma mais uma plaquinha”, ressaltou.“Mas muitos estabelecimentos, as vezes, também não tem essa orientação e serve isso para eles, para ter um parâmetro de informação ao consumidor, do ambiente que está frequentando”, ressaltou. Fabio Aguayo lista algumas das sinalizações já adotadas seja sobre fumar, cardápio, assédio e violência sexual. “Então, temos várias práticas de relação de consumo que buscamos sempre orientar o cliente e hoje com a tecnologia e inovação, tudo isso está está na palma da mão”.“Temos apenas que complementar as informações ao cliente”. A Abrabar já orientou o setor sobre a nova lei, que precisa ser respeitada. “O lado bom é que deixa claro, explícito que a cobrança é só para música ao vivo. Importante todos sabem que o mesmo não vale para televisão, com transmissão de jogos de futebol, lutas entre outros, ou quando não tem música ao vivo na parte externa, quando é na parte interna, por causa do isolamento acústico”.“Tendo essa relação clara, todo mundo sai ganhando”, conclui Aguayo. A nova legislação foi proposta pelo deputado estadual Paulo Gomes. O não cumprimento sujeitará o responsável pelo estabelecimento comercial civil e criminalmente, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

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